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Paulo ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel contra André. Na contestação, André alegou ser possuidor legítimo e negou o esbulho. Comprovadas as alegações da contestação, o juiz julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, Paulo promoveu ação reivindicatória do mesmo imóvel contra André, sem provar o pagamento das custas e dos honorários da ação de reintegração de posse. Na contestação, André alegou, em preliminar, coisa julgada da ação de reintegração de posse para a ação reivindicatória e que não houve pagamento das custas e dos honorários decorrentes da ação de reintegração de posse. No mérito, André sustentou que era titular de posse justa. Acolhidas as preliminares o juiz extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A sentença proferida na ação reivindicatória está
O locador, na contestação da ação renovatória, NÃO poderá alegar que
Em ação monitória
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Havendo razões para crer que a testemunha arrolada pela outra parte é sua amiga íntima, o momento adequado para apresentar a contradita será o imediatamente posterior a sua oitiva, oportunidade em que essa situação poderá ser comprovada.
Questão Anulada
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A preclusão, fenômeno processual que pode decorrer do transcurso do prazo estabelecido para a prática de determinado ato, também pode ser identificada por meio da prática de ato incompatível com o ato seguinte, momento em que atinge também a prática de atos judiciais.