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O proprietário de um sítio localizado em município do Norte Goiano, com área equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais, decidiu estender sua área de pastagem. Para tanto, nos idos de 2007, suprimiu a vegetação de parte de sua área de reserva legal, que desde então se resume a 5% do total da área da propriedade, o que já foi, inclusive, mencionado em seu Cadastro Ambiental Rural. Neste caso, aplica-se o seguinte:
O novo código florestal pouco alterou, em termos gerais e estruturais, o que já existia, pois a lei aprovada em 2012 permitiu tão somente ajustes pontuais para adequação da situação de fato à situação de direito pretendida pela legislação ambiental. Analise as seguintes assertivas relacionadas ao código citado:

I. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas exclusivamente no entorno de recursos hídricos, cujo manejo segue um regramento específico.

II. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada com a função de assegurar o uso econômico, de modo sustentável, dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.

III. O Cadastro Ambiental Rural deve possuir não só o perímetro dos imóveis georreferenciados, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades, cujo acompanhamento e fiscalização poderão passar a ser feitos por imagens de satélite.

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A inscrição no Cadastro Ambiental Rural, estabelecida pela lei no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.
A Lei Estadual n.14.675/09 e a Lei n.12.651/12 dispõem que a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo permitida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nas apontadas Leis.
Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n.12.651/12 estabelece que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras questões, a identificação do proprietário ou possuidor rural e a comprovação da propriedade ou posse.