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A inscrição no Cadastro Ambiental Rural, estabelecida pela lei no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.
A Lei Estadual n.14.675/09 e a Lei n.12.651/12 dispõem que a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo permitida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nas apontadas Leis.
Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n.12.651/12 estabelece que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras questões, a identificação do proprietário ou possuidor rural e a comprovação da propriedade ou posse.
De acordo com a Lei n.12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art.182 da Constituição Federal.
Considerando as legislações que disciplinam a proteção florestal e as unidades de conservação no Brasil, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas públicas ou privadas, fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja registrado no Cadastro Ambiental Rural.