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Conforme o Art.19 da Lei 8.666/93 os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I. avaliação dos bens alienáveis;

II. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Das regras acima.
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A existência de preços registrados para as compras obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir.
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Não pode participar, direta ou indiretamente, da execução de uma obra pública o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
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Um dos problemas encontrados na licitação para a execução de obras públicas é não haver exigência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários.
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A Lei n.º 8.666/1993 é uma lei de natureza ordinária, de abrangência nacional, destinada a regulamentar o sentido do texto constitucional no que concerne ao estabelecimento de normas gerais aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos que devem nortear a atuação da administração pública direta, indireta e fundacional.