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Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. Os regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos são atos gerais, enquanto a nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, autorização e licença são atos individuais.

I – A tese da “reserva do possível” sustenta que a satisfação dos direitos fundamentais é limitada pela capacidade orçamentária do Estado.

II – Quando a Administração Pública pratica atos administrativos em situação de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia sobre os destinatários, para conservação de seu patrimônio e desenvolvimento de seus serviços, aqueles são classificados como atos de gestão.

III – As cláusulas exorbitantes caracterizam o contrato administrativo e excepcionam seu regime jurídico no que se refere às prerrogativas da Administração Pública, aproximando-o do contrato privado.

IV – Em observância ao princípio da continuidade, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública.

V – A ocupação temporária da propriedade particular, quando realizada em caso de perigo público iminente, exime a Administração Pública de eventual indenização.

Prefeito desapropria terreno para a construção de uma escola, atendendo às formalidades legais. Esse ato administrativo é classificado como ato de
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São atos administrativos
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Quanto à formação, o ato administrativo, classifica-se em