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A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando:
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Os pressupostos processuais e as condições da ação formam o que se denomina juízo de admissibilidade do processo.
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A possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido formulado pelo autor é procedente, ou seja, que ele obteve êxito com sua ação.
Segundo o Código de Processo Civil
"Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Este conceito é