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Em relação à prescrição e decadência no âmbito tributário, é correto afirmar que

A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense.

Em razão da autuação sofrida, apresentou, no prazo previsto nessa legislação, impugnação administrativa, mas o resultado definitivo do processo administrativo tributário lhe foi desfavorável, restando mantido o crédito tributário em sua integralidade.

Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira.

Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.

Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a

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A lei municipal que instituiu o IPTU no Município de São Simão das Setes Cruzes fixou o dia 1º de janeiro de cada exercício como data de ocorrência do fato gerador desse imposto, que é lançado de ofício, por expressa previsão legal.
O Poder Executivo Municipal promove, anualmente, o lançamento de ofício desse imposto, logo no início do mês de fevereiro.
No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada.
Considerando os fatos acima e as normas do Código Tributário Nacional acerca da extinção do crédito tributário, é correto afirmar que o prazo
Sobre prescrição e decadência, é correto afirmar que o prazo
O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco, exigindo um débito de ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em outubro de 2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que disciplinava o processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário deveria ser desconstituído. O julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não acolheu a defesa administrativa do contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos, então, interpôs recurso administrativo para instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu provimento ao recurso, para anular o crédito tributário, asseverando que a Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual. Diante do caso hipotético, o Estado do Pernambuco