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Sobre a prescrição e decadência no Direito Tributário é CORRETO afirmar:

I. Anulado por vício formal determinado lançamento e em se tratando de prazo decadencial aquele destinado a constituição do crédito tributário, terá então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo lançamento;

II. Ainda que se trate de débito declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido no prazo legal, o procedimento administrativo tendente à constituição do crédito tributário (lançamento), como atividade vinculada e obrigatória, jamais poderá ser dispensado pelo fisco, sendo ele o marco inicial do prazo prescricional;

III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça o parcelamento, ato representativo do reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;

IV. Constituído o crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014. Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em março de 2013;
Em nosso sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental para contagem do prazo de
A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, considere as assertivas a seguir:

I. Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

II. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada apenas em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos.

III. O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa.

IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança.

Está correto o que se afirma APENAS em
A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária:

Em 20/7/2007, ocorreu fato gerador de ICMS que resultou em obrigação tributária no valor de dez mil reais. O contribuinte realizou pagamento parcial de cinco mil reais, mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um auditor fiscal efetuou lançamento referente ao valor do tributo não pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013, mas, posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a programa de parcelamento do crédito tributário, o que resultou na desistência da impugnação realizada.

Nessa situação hipotética,