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Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo.
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Não se observa, na situação apresentada, violação a decisão do STF.
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Em um processo administrativo, a administração pública deixou de intimar Lucas, a parte interessada, para tomar ciência de sanção que lhe foi imposta; contudo, Lucas apresentou-se nos autos de forma espontânea. Nessa situação, configurou-se hipótese de nulidade, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, visto que o comparecimento de Lucas não supre a falta cometida pela administração.
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Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
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Apenas pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos terá prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, dos procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado.