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Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade.
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As intimações dos atos administrativos devem obedecer às prescrições legais, contudo, ainda que apresentem algum vício que as tornem nulas, o comparecimento espontâneo do administrado suprirá a irregularidade.
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É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo particular em face de determinado ato administrativo, ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis
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A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.
I - A Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

II - A moralidade, como elemento integrante do mérito do ato administrativo, não pode ser aferida pelo Poder Judiciário em sede de controle dos atos da Administração Pública.

III - Todos os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

IV - Os atos administrativos discricionários praticados por agentes incompetentes podem ser revogados.

V - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

De acordo com a teoria dos atos administrativos e com a Lei Federal n.9784/99 em sua redação atual, estão corretas: