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A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga respeito.
Não está de acordo com o disposto no Código de Processo Civil:
Estabelece o Código de Processo Civil que feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final. E ainda, feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial.
Acerca do litisconsórcio no Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Trata a hipótese de litisconsórcio impróprio.
Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando: