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Xisto arrematou um conjunto comercial pelo valor de R$ 200.000,00. No ato da arrematação depositou R$ 40.000,00. Neste caso, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, Xisto
Questão DESATUALIZADA
Estão expressamente relacionados como títulos executivos para serem executados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, EXCETO:
Homologada a arrematação de determinado imóvel em execução na Justiça do Trabalho, foram intimadas as partes, seus advogados e o arrematante. Não tendo havido recurso dessa decisão, o juiz ordenou a expedição da carta de arrematação e do alvará ao exequente. Antes que esses últimos despachos fossem cumpridos, apresentou petição o síndico do condomínio em que localizado o imóvel, requerendo que fosse deduzido do valor da arrematação o valor da dívida da unidade alienada para com o mesmo condomínio. Em seguida, apresentou petição requerendo a dedução de sua meação a mulher do executado. Recebendo os autos em conclusão, o juiz deferiu este último requerimento, mas, com relação àquele do condomínio, determinou que o arrematante, além do preço da arrematação já depositado, pagasse ao condomínio a dívida do imóvel. Agravando de petição o arrematante dessa última decisão e o exequente daquela outra que deferiu a dedução do valor da meação da mulher, é decisão correta

Sendo ré em uma execução em curso na Justiça do Trabalho, na qual a dívida estava no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa Antiquário “X” teve penhorado e removido para o depósito público um antigo lustre no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual estava em seu poder em razão de um contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, sendo certo que este ainda aguardava a venda do bem para haver seu crédito.

Nesse caso, o

Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula n° 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.

Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.

Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.

Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.

No caso apresentado,