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Relativamente aos temas obrigação tributária, fato gerador e lançamento o nosso Ordenamento Jurídico prescreve:

I. Além de outras atribuições, cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributo e de suas espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.


II. A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.


III. Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.


IV. Se a lei não fixar prazo para homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Está correto o que se afirma APENAS em

No que concerne ao crédito tributário e suas eventuais implicações, assinale a opção correta.

Com relação ao lançamento tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Assinale:
O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

A situação hipotética está em
Assinale a alternativa incorreta.