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O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estará sujeito às cominações da referida lei até o limite do valor da herança
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Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a observar, de forma estrita, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos de sua competência.
Ricardo é Vereador de um determinado município do Estado da Paraíba, ocupando o cargo de Presidente da Câmara Municipal. No final do ano de 2014, Ricardo recebeu vantagem econômica indevida em razão do exercício do seu mandato para omitir ato de ofício a que estava obrigado. Neste caso, o Ministério Público, após instaurar inquérito civil para apuração dos fatos, ajuíza ação de improbidade administrativa contra Ricardo, postulando, dentre outras sanções previstas em lei, a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos de
Promotor de Justiça Criminal notificou diversas vezes famoso político ex-ocupante de mandato eletivo municipal para comparecer ao órgão de execução ministerial, na qualidade de testemunha, para prestar declarações, no bojo de procedimento investigatório criminal com sigilo decretado, que apura crimes contra a Administração Pública. Diante da recusa reiterada e injustificada de comparecimento do político, o Promotor determinou sua condução coercitiva, designando Antônio, Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI), e policiais para cumprirem a diligência. Com o escopo de fornecer informação privilegiada ao político, o TNAI Antônio revelou-lhe fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo, ou seja, que seria conduzido coercitivamente na manhã do dia seguinte. A conduta do TNAI Antônio frustrou a diligência, pois o político viajou para local incerto. De acordo com a Lei nº 8.429/90, o TNAI Antônio: