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Questão Anulada
Na ação de improbidade administrativa.
O princípio da moralidade administrativa, previsto de forma explícita no artigo 37, caput, da Constituição Federal, constitui-se importante elemento de controle da Administração Pública. Quando violado pode caracterizar a prática de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92.

Lei atentamente as seguintes assertivas sobre este princípio.

I. O princípio da moralidade administrativa incide nas fases do processo de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, com exceção da fase de homologação, que está submetida somente ao princípio da legalidade.

II. Os atos essenciais do pregão, modalidade relativamente nova de licitação, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, salvo com relação ao princípio da moralidade administrativa, cujo controle somente ocorrerá na fase preparatória do pregão.

III. Na Lei nº 8.429/92, a violação do princípio da moralidade administrativa determina exclusivamente a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.

IV. Os Tribunais de Contas, ao exercerem o controle em relação ao princípio da moralidade administrativa, possuem o poder de autotutela em relação aos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo.

V. O controle da Administração Pública possui como espécies o controle interno e o controle externo, dentre outras, e o princípio da moralidade administrativa aplica-se às duas espécies de controle dos atos administrativos.

Assinale a única alternativa correta.
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O ato de improbidade, que, em si, não constitui crime, caracteriza-se como um ilícito de natureza civil e política.
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O prazo para a proposição da ação de improbidade administrativa visando o ressarcimento dos danos causados pelo agente público é de cinco anos, a contar do término do exercício de mandato, de cargo em concurso ou de função de confiança por esse agente.
Prefeito Municipal de determinada localidade celebra contrato com sociedade empresária, sem prévia licitação, para prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93, alegando inquestionável vantagem para o Município, diante do preço promocional, muito inferior ao de mercado, e a larga e reconhecida experiência do contratado. Sob o ângulo da responsabilidade do gestor público, é correto afirmar que: