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Assinale a assertiva CORRETA:

Assinale C para correto e E para errado.


As Leis dos Juizados não preveem expressamente o prazo para contestação. O Enunciado 10-FONAJE CÍVEL indica: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. A Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado da Fazenda Pública, traz regras próprios, a saber: “Art.9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. E: “Art.7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.

O revogado Código de Processo Civil/1973, previa com relação ao procedimento sumário o prazo de antecedência mínima da citação de 10 (dez) dias, bem como, não obtida a conciliação, que o réu deveria oferecer a resposta na própria audiência de conciliação. Neste contexto, como a Lei do Juizado da Fazenda Pública também prevê prazo mínimo entre a citação e a audiência, de 30 dias e ainda determina que o réu deverá fornecer a documentação que disponha “até a instalação da audiência de conciliação”, a melhor interpretação é que exclusivamente no Juizado da Fazenda o prazo para apresentação da contestação é a audiência de conciliação (nos termos do art.278-CPC/73), e não até a abertura da instrução, conforme o supra descrito Enunciado, aplicado somente ao Juizado Cível.

Tal interpretação é corroborada pela regra do § 1º e § 2º, do art.16, da citada Lei nº 12.153/09, aplicável somente ao Juizado da Fazenda, que prevê: “§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia”. “§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”. Com efeito, não seria possível ao Conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre os fatos se não oportunizado previamente a apresentação da defesa pelo órgão público demandado, o que assevera, mais ainda, a conclusão de que no Juizado da Fazenda Pública a contestação deverá ser apresentada em tal audiência (e não até a audiência de instrução e julgamento, como no Juizado Especial Cível).

Assinale C para correto e E para errado.


Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. No Juizado Especial Cível só se admite a ação de despejo se for pedida para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.

Assinale C para correto e E para errado.


O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

O processo de nosso século XXI deve ser um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados e, desta forma, ser compreendido, aliado em sede de Juizados, aos critérios norteadores do sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela solução amigável do litígio).

Assinale C para correto e E para errado.


Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

O recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, todos os prazos serão contados de forma contínua.

ENUNCIADO 165 FONAJE-CÍVEL - “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.

ENUNCIADO 13 FONAJE-FAZENDA PÚBLICA – “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art.7º da Lei 12.153/09”