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Analisando as assertivas abaixo, conclui-se que: I - A denúncia espontânea de infração direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e dos deveres instrumentais, devendo o denunciante noticiar à Administração Fazendária a infração, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à constituição do fato ilícito, comprovando, se for o caso, o pagamento do débito tributário ou o depósito da importância arbitrada. II - As normas que disciplinam as imunidades demarcam a competência tributária, colaborando no desenho constitucional das competências dos Entes Políticos para instituírem tributos ao exteriorizarem expressões proibitivas, dirigidas, portanto, ao legislador infraconstitucional. Em contrapartida, a isenção dá-se no plano da legislação ordinária, operando como um redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra matriz do tributo. III - Por meio do lançamento, aplica-se a norma geral e abstrata, produzindo norma individual e concreta onde estarão especificados os elementos do fato e da obrigação tributária, com o que fará surgir o correspondente crédito tributário, devendo-se estar atento que o ordenamento jurídico pátrio delegou, em alguns casos, ao sujeito passivo o dever de adimplir o tributo previamente, por meio do cumprimento dos deveres instrumentais, sendo que a manifestação da Fazenda Pública dar-se-á em momento posterior, quando da prática do ato de homologação. IV - A ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite o exercício de defesa pelo sujeito passivo. Por essa razão, é perfeitamente possível a alteração da capitulação legal pelo julgador administrativo quando da análise da controvérsia administrativa já o sujeito passivo se defende dos fatos, e não da classificação jurídica.
Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que
Questão Anulada
A empresa “Bem me quer LTDA.” foi autuada pelo FISCO estadual em março de 2000, após a constatação de diferenças entre o ICMS declarado/recolhido e aquele que deveria efetivamente ter sido recolhido em virtude de circulação de mercadorias no período de 1º a 30 de janeiro de 1995, não declaradas – omissão na declaração da existência de operação comercial e não recolhimento da exação devida. A constatação de referida diferença ocorreu pelo exame de dados contábeis que estavam em caderno avulso e escondido há anos, encontrado pelo FISCO em um procedimento de fiscalização no estabelecimento comercial.

Após passar pelos trâmites processuais administrativos, com utilização de todos os recursos e meios de defesa previstos na lei adequada, houve decisão administrativa definitiva em abril de 2005. O processo administrativo tributário foi remetido à divisão da dívida ativa do Estado, para inscrição, em maio de 2005.

O Estado intentou a competente execução fiscal em abril de 2009, consolidando-se o despacho de citação do magistrado no mesmo mês. Considerando o histórico acima, é CORRETO afirmar que
Acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar que
De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar: