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Quanto às normas gerais em matéria de legislação tributária, analise as assertivas e assinale a opção correspondente: I - Conforme orientação predominante no STF, em matéria tributária não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que existe é a delimitação de normas que a Constituição Federal expressamente exige sejam veiculados por lei complementar, enquanto que a lei ordinária se incumbe da competência residual. E nessa toada, as formas de extinção do crédito tributário estão reservadas à lei complementar. II - A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não quer significa que eles deverão ser, necessariamente, instituídos por lei complementar. III - A observância das normas gerais em matéria tributária é imperativa de segurança jurídica, por assegurar um tratamento unificado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Norma geral não quer significar norma genérica; mas sim, norma apta a vincular todos os entes tributantes e todos os seus administrados de maneira uniforme, como são as normas que regulam os prazos prescricionais e decadenciais. IV - As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas como lei ordinária (Lei nº 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional vigente, uma nova lei ordinária poderá revogar ou alterar essas normas gerais.
A propósito da interpretação e da aplicação das fontes do direito tributário, é CORRETO afirmar que
Sobre as funções da lei complementar no sistema tributário nacional, está CORRETA a seguinte proposição:.
Observado o conceito veiculado no art.3º do Código Tributário Nacional, que indica tratar-se o tributo de prestação pecuniária instituída mediante lei que não constitua sanção de ato ilícito, está CORRETA a seguinte proposição:
O Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n.8, segundo a qual são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n.8.212/91, que fixam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições para a seguridade social. Nos julgamentos que precederam e embasaram sua edição, restou assentado por aquela Corte que