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Nos termos da Lei n.12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável da criança, constitui abuso moral e a requerimento do alienado, em qualquer momento processual, incidentalmente ao processo que definiu a guarda do menor, o juiz determinará, ouvido o Ministério Público, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e estipular multa ao alienador.

“Com a sanção, em 2010, da Lei da Alienação Parental (Lei n.12.318), o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.”

(Fonte: CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80167-alienacao-parental-o-que-a-justica-pode-fazer. Acesso em: 20.08.2017).


Sobre o tema, analise as situações a seguir:


I. A mãe desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros.

II. Arrumar empecilhos seguidamente para que a criança não veja um dos genitores no dia de visitação.

III. Deixar de compartilhar com o ex-cônjuge informações relevantes sobre a educação e a saúde da criança.

IV. Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com avós.


São formas exemplificativas de alienação parental praticada diretamente ou com auxílio de terceiros, apenas as apontadas em