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Em sede de execução fiscal, Lei nº 6.830/80, após garantida integralmente a execução, o devedor tributário (executado), poderá alegar toda matéria útil à defesa, em prazo próprio, inclusive com a necessidade de requerimento de produção de provas. À vista disso, para viabilizar a defesa dos seus interesses deverá o executado opor: