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Em se tratando de crime continuado, na hipótese de novatio legis supressiva de incriminação, a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência. Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal.
I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art.5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.

IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art.6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.

No direito penal, o problema da sucessão das leis no tempo é resolvido segundo a garantia constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CRFB, art.5º, inciso XL). Já no campo processual penal, a norma geral de direito intertemporal encontra-se prevista no art.2º do CPP, disciplinando que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, quanto ao tema “sucessão de leis penais e processuais penais”, é correto afirmar que:

Em tema de aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:
Tício praticou um delito, foi processado e condenado. Um dia após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma lei nova, mantendo a mesma descrição do fato delituoso, modificou a pena cominada para esse delito. Nesse caso,