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De acordo com a Lei n.9.637/98 (Organizações Sociais), o Poder Executivo, observados os requisitos legais, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. E é por meio de contrato de gestão que o Poder Público e a entidade qualificada como organização social formam parcerias para fomento e execução de atividades relativas às áreas suprarelacionadas.
De acordo com a Lei n.13.019/14 (Terceiro Setor), a entidade privada sem fins lucrativos, que distribua ou não, entre os seus sócios ou associados, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, é considerada organização da sociedade civil.
O consórcio público adquirirá personalidade de direito público ou de direito privado. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, ele observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
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No âmbito da administração pública indireta, o contrato de gestão é o principal instrumento de controle dos resultados de uma organização social.
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Os contratos de gestão das agências executivas são celebrados com o respectivo ministério supervisor pelo período mínimo de um ano, estabelecendo os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para avaliação do seu cumprimento.