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I – Ao Poder Judiciário compete revogar atos administrativos por razões de mérito, no atendimento do interesse público.

II – É vedada a inclusão no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem.

III – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital e a carta-convite contêm as regras a serem observadas no processo licitatório. Em caso de modificação do edital que afete as propostas, as novas regras valerão apenas para os concorrentes já habilitados.

IV – É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo inexigível em algumas situações legalmente previstas em que há competição, mas sua realização é facultada.

V – As autarquias submetem-se ao controle administrativo realizado pelos órgãos da cúpula da Administração direta, denominada de “tutela”.

I – No Brasil é adotado o sistema anglo-americano de unidade de jurisdição para o controle jurisdicional da Administração Pública.

II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei.

III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração.

IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo.

V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.
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A empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, denomina-se empresa
Sobre os órgãos da administração direta, considere:

I. Não são pessoas jurídicas, consequentemente não podem contrair direitos e assumir obrigações, pertencendo esta capacidade a União, ao Estado e ao Município.

II. São pessoas jurídicas, dessa forma, possuem capacidade para contrair direitos e assumir obrigações.

III. Não são pessoas jurídicas, mas podem contrair direitos e assumir obrigações.

Está correto o que se afirma APENAS em
Conjunto de órgãos integrados na estrutura central de cada poder das pessoas jurídicas de direito público com capacidade política. Trata-se da administração