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Considere a assertiva abaixo.

"A administração pública, como já vimos, admite mais de um sentido. No sentido objetivo, exprime a ideia de atividade tarefa, ação, enfim a própria função administrativa, constituindo-se como alvo que o governo quer alcançar. No sentido subjetivo, ao contrário, a expressão indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham tal função.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, in Manual de Direito Administrativo, 15 ed Ed. Lumen Juiris, p.370)

Tendo em vista a idéia acima lançada, a assertiva INCORRETA quanto às funções e à organização da administração pública é:

Empresas públicas e sociedades de economia mista são espécies de entidades da Administração Pública indireta, revestidas, ambas, de personalidade jurídica de direito privado. Dentre os traços distintivos que podem ser apontados entre tais entidades, destaca-se o seguinte:

A Administração Pública indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas para o desempenho de atividades administrativas descentralizadas. A esse respeito, é correto afirmar que:
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As agências reguladoras serão criadas por lei específica que definirá sua natureza jurídica, podendo ser constituídas em regime de natureza pública, nos moldes das autarquias; ou privada, seguindo o modelo das empresas públicas.
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A regulação é exigência lógica quando o poder público se afasta da atuação direta, transfere para a iniciativa privada atividades que, até o momento, desempenhava, e renuncia à prestação exclusiva de determinados serviços, de modo a ensejar disputa pelo mercado de atividades, até então, monopolizadas pelo Estado.