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De acordo com o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Essa prescrição, todavia, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
De acordo com o art.475 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Tal não se aplica, entretanto, sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula dos tribunais superiores ou do Tribunal de Justiça competente.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Excepcionalmente, em se tratando de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do julgado, mesmo que já transitada em julgado a sentença.
O Código de Processo Civil estabelece que após a contestação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
De acordo com a literalidade dos §§ 1º e 2º do art.162 do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.267 e 269 do Código, ao passo que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Considerando as duas definições legais e também o entendimento jurisprudencial dominante, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art.267, VI, do CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo.