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Com base na Política Nacional de Recursos Hídricos é incorreta afirmar:
O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos:
São fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, exceto:
Em relação a proteção do bioma Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas regida pela da Lei nº 11.428/06, analise:
I- Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência da Lei nº 11.428/06, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total coberta por esta vegetação; II-Nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência da Lei nº 11.428/06, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação; III- Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência da Lei nº 11.428/06, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
Dos itens acima:
I- Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência da Lei nº 11.428/06, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total coberta por esta vegetação; II-Nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência da Lei nº 11.428/06, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação; III- Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência da Lei nº 11.428/06, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
Dos itens acima:
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, exceto: