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O Ministério Público Federal deve manifestar-se em causa em que se discuta a nulidade de auto de infração ambiental, visto que, em regra, o interesse envolvido nesse tipo de pleito transcende o interesse meramente patrimonial, abarcando discussões relativas ao meio ambiente em si.
Segundo a Lei n.9.605/98: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente; a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Ao tratar da aplicação da pena, a Lei n.9.605/98 (Crimes Ambientais) estabelece que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
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Se um imóvel rural, ao ser adquirido, já se encontrava sem cobertura florestal ou sem a reserva legal, sendo toda a área utilizada para o plantio e a pastagem dos animais, o novo proprietário, além de não poder ser considerado poluidor, não poderá ser responsabilizado pelos danos causados à natureza nem tampouco ser obrigado a regenerar o meio ambiente degradado.
Questão Anulada
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Considere que Antônio tenha extraído de floresta de domínio público estadual, sem prévia autorização, pedra e areia para a construção de sua casa. Nessa situação, Antônio será processado no juizado especial da justiça estadual e poderá ser condenado a pena de detenção de seis meses a um ano.