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Fernando, ocupante do cargo efetivo de advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia, exarou parecer jurídico que, aprovado, embasou ato administrativo final praticado pelo Presidente da Casa Legislativa, que causou dano a terceiro.


Em seguida, o Poder Judiciário declarou a nulidade do ato administrativo final praticado, por não concordar com a tese jurídica que o motivou e reconheceu o dolo do agente que produziu o ato administrativo final.


No caso em tela, com base nos ensinamentos doutrinário e jurisprudencial sobre advocacia pública consultiva, em regra, Fernando

João, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa de Rondônia, no exercício da função pública, praticou ato ilícito que, com o pertinente nexo causal, causou dano ao administrado Mário.
Em matéria de responsabilidade civil, o particular Mário deve ajuizar ação indenizatória em face
Analise a afirmação a seguir.
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem à vítima, ainda que haja culpa exclusiva desta última.
Considerando a responsabilidade civil do Estado, a afirmativa acima descreve a teoria
A temática da responsabilidade civil do Estado passou por diversos estágios, desde a irresponsabilidade do Estado por seus atos até a teoria do risco integral.

Tendo em vista essa evolução analise as afirmativas a seguir:

I. Os atos legislativos em regra não geram responsabilidade civil para o Estado.

II. É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.

III. Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.

Assinale:
No que tange à temática da responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.

I. O Estado não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado por atos tipicamente legislativos, uma vez que esses atos são praticados no exercício da soberania estatal.

II. Os atos do poder legislativo, materialmente administrativos e de natureza comissiva, estão sujeitos à teoria do risco administrativo.

III. Os atos do poder legislativo que se constituam em lei em sentido formal, não são passiveis de gerar dever de indenizar.

Assinale: