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As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa.

Moradora de determinado município, quando transitava pela calçada localizada em frente da Secretaria Municipal de Saúde, sofreu um acidente ao cair em um buraco existente no local. Em virtude da queda, sofreu fraturas, ficou com sequelas e teve uma recuperação muito lenta. Ingressou com ação de indenização contra o município, requerendo o pagamento de danos materiais, devidamente comprovados por documentos, e danos morais.

Após examinar o problema, lei atentamente as seguintes assertivas:

I. Sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual do Estado, não é cabível condenar o município ao pagamento de indenização, pois conforme posição dominante na doutrina pátria, não é qualquer dano decorrente de comportamentos omissivos ou comissivos que dá margem à indenização e, no caso concreto, a moradora sofreu meros dissabores.

II. No caso, a responsabilidade do município é objetiva, não admitindo a possibilidade de o Poder Público alegar causas excludentes da responsabilidade, pois o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo.

III. A moradora do município deveria ingressar com a ação de responsabilidade extracontratual contra a Secretaria Municipal de Saúde e não contra o município, considerando a Teoria da Encampação.

IV. Não cabe o dever de indenizar por parte da Administração Pública, pois os danos não decorreram da prestação direta de serviço público.

V. Quando configurados os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, a Administração Pública deve indenizar a vítima tanto em relação aos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais.

Assinale a única alternativa correta.

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O fato que gera a responsabilidade tem de estar diretamente atrelado ao aspecto da licitude e ilicitude do fato.
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O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF.
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É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial.