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Em ação de anulação de casamento, a intervenção do Ministério Público
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A intervenção do Ministério Público nas causas em que há incapaz configura hipótese de complementação da capacidade de estar em juízo e diz respeito a pressuposto processual.
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Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.
No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: A União foi condenada em ação judicial movida por um servidor público federal e, após a sentença condenatória, ocorreu o pagamento administrativo de parte do valor cobrado judicialmente. Assertiva: Nesse caso, conforme o entendimento do STJ, o cálculo dos honorários de sucumbência deverá levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.
No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.

Nas situações em que atuar na representação judicial de autoridade, conforme autorização da Lei n.º 9.028/1995, o advogado da União deverá ser intimado pela imprensa oficial porque, nesse caso, é inaplicável a prerrogativa de intimação pessoal.