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Concurso:
TJ-PA
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Caio Túlio propõe ação condenatória, por meio do procedimento sumário, em face de B e B S/A, buscando indenização, por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00, sendo a audiência de conciliação designada para o dia 02 de abril de 2009, não sendo possível qualquer acordo. A audiência de instrução e julgamento restou designada para o dia 30.06.2009, às 14:00 horas.
Aberta a audiência, presidida pelo ilustre magistrado Mévio da Silva, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado, por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se, com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 14.07.2009, às 14:00 horas para o término do ato. Caio Túlio, inconformado com o teor dos depoimentos de suas testemunhas, anexa aos autos, aos 07.07.2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia 14.07.2009.
Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir.
I. Pelo teor da matéria discutida, o valor da causa é critério irrelevante para a escolha do procedimento.
II. Mantido o procedimento sumário, o procedimento foi realizado corretamente.
III. A audiência é una, mas seus atos podem ser realizados em momentos temporais distintos, sendo certo que as audiências posteriores são designadas como de continuação.
IV. A oitiva de novas testemunhas requeridas pelo autor seria possível uma vez que foi apresentado o rol no prazo legal.
V. Finda a audiência, poderá o magistrado proferir sentença. Assinale:
Aberta a audiência, presidida pelo ilustre magistrado Mévio da Silva, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado, por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se, com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 14.07.2009, às 14:00 horas para o término do ato. Caio Túlio, inconformado com o teor dos depoimentos de suas testemunhas, anexa aos autos, aos 07.07.2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia 14.07.2009.
Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir.
I. Pelo teor da matéria discutida, o valor da causa é critério irrelevante para a escolha do procedimento.
II. Mantido o procedimento sumário, o procedimento foi realizado corretamente.
III. A audiência é una, mas seus atos podem ser realizados em momentos temporais distintos, sendo certo que as audiências posteriores são designadas como de continuação.
IV. A oitiva de novas testemunhas requeridas pelo autor seria possível uma vez que foi apresentado o rol no prazo legal.
V. Finda a audiência, poderá o magistrado proferir sentença. Assinale:
Concurso:
TJ-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação à prova processual,
Concurso:
TJ-PB
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Em determinada ação judicial, o réu, ao apresentar contestação, juntou aos autos laudo emitido pelo departamento de engenharia civil de conceituada instituição privada de ensino superior.
Nessa situação, o referido laudo é considerado
Concurso:
TJ-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a alternativa correta:
I. Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária (duplo grau de jurisdição necessário). No processo civil, não se pode ajuizar ação contra coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema, como por exemplo ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do devedor.
II. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A critério do juiz, pode ser admitida a confissão em juízo acerca de estado familiar e cidadania da pessoa. Excepcionalmente, nas ações que versem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge vale sem a do outro.
III. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. Ao réu, por seu turno, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a exceção do contrato não cumprido; a novação; o pagamento e a prescrição.
IV. O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação.
I. Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária (duplo grau de jurisdição necessário). No processo civil, não se pode ajuizar ação contra coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema, como por exemplo ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do devedor.
II. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A critério do juiz, pode ser admitida a confissão em juízo acerca de estado familiar e cidadania da pessoa. Excepcionalmente, nas ações que versem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge vale sem a do outro.
III. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. Ao réu, por seu turno, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a exceção do contrato não cumprido; a novação; o pagamento e a prescrição.
IV. O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação.
Concurso:
TJ-SC
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Questão Anulada
Assinale a alternativa correta:
I. Na concessão da tutela inibitória antecipada são observados os seguintes critérios: relevância da fundamentação; receio de ineficácia do provimento final; possibilidade de concessão de liminar ou de realização de justificação prévia, citado o réu; admissibilidade de revogação ou modificação da medida a qualquer tempo sempre por decisão fundamentada. Para efetivação da tutela inibitória específica, o juiz pode impor astreintes (multas diárias) ou determinar medidas de sub-rogação, a saber: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Por esta razão, não se justifica a exigência, por parte do juiz, que a parte proponha ação autônoma para obtenção de medida cautelar, que pode perfeitamente ser concedida no âmbito do processo de conhecimento.
III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.
IV. O princípio da persuasão racional na apreciação da prova recomenda: observância das regras lógicas e máximas da experiência comum; inadmissibilidade de convicção formada exclusivamente com base em intuição pessoal afastada das regras lógicas e do senso comum; indicação dos motivos e circunstâncias que conduzem à convicção acerca da veracidade dos fatos alegados e provados; motivação do convencimento com amparo na prova dos autos.
I. Na concessão da tutela inibitória antecipada são observados os seguintes critérios: relevância da fundamentação; receio de ineficácia do provimento final; possibilidade de concessão de liminar ou de realização de justificação prévia, citado o réu; admissibilidade de revogação ou modificação da medida a qualquer tempo sempre por decisão fundamentada. Para efetivação da tutela inibitória específica, o juiz pode impor astreintes (multas diárias) ou determinar medidas de sub-rogação, a saber: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Por esta razão, não se justifica a exigência, por parte do juiz, que a parte proponha ação autônoma para obtenção de medida cautelar, que pode perfeitamente ser concedida no âmbito do processo de conhecimento.
III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.
IV. O princípio da persuasão racional na apreciação da prova recomenda: observância das regras lógicas e máximas da experiência comum; inadmissibilidade de convicção formada exclusivamente com base em intuição pessoal afastada das regras lógicas e do senso comum; indicação dos motivos e circunstâncias que conduzem à convicção acerca da veracidade dos fatos alegados e provados; motivação do convencimento com amparo na prova dos autos.