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A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída
Segundo orientação fixada no STF, é constitucional a incidência de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devidamente previsto em legislação tributária municipal, sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados na forma do art. 236 da CF por delegação do poder público, posto que a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art.150, VI, ‘a’, da CF), uma vez que o serviço está compreendido em exceção constitucional, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, incide sobre os serviços públicos explorados economicamente, prestados por delegação do órgão estatal competente, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Questão Anulada
I - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado.

II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.

IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.

V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre