Em relação à ação popular, prevista na Lei Federal nº 4.717/65, pode-se afirmar

I. Consideram-se patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

II. São anuláveis os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvios de finalidade.

III. A ação será proposta contra as pessoas públicas e privadas e as entidades indicadas no item I, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários do mesmo, exceto se não houver beneficiário direto do ato lesivo ou se for ele indeterminado ou desconhecido

IV. Caberá ao Ministério Público, ao oficiar obrigatoriamente no feito, se entender da legalidade, moralidade e/ou da eficiência da ação impugnada, ou mesmo dos seus eventuais benefícios à população, assumir a defesa do ato impugnado.

V. A pessoa jurídica do direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, deve defender o ato impugnado, sob pena de omissão do seu representante, exigência que não se aplica à pessoa jurídica de direito privado na mesma situação.

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