. No Inquérito Civil:

I. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente, hipótese em que as peças de informação arquivadas ou os autos do inquérito civil serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

II. A promoção de arquivamento do inquérito civil será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento, sendo certo que deixando o Conselho de homologar a promoção de arquivamento, determinará, desde logo, que o órgão do Ministério Público que promoveu o arquivamento, ajuíze a ação.

III. A Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) prevê expressamente que o Conselho Superior do Ministério Público, ao tomar conhecimento em primeira mão de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública, determine de ofício ao Promotor de Justiça, com atribuição para tanto, a instauração de inquérito civil objetivando o ingresso da ação.

IV. Nos autos do inquérito civil, ou procedimento preparatório, o Ministério Público poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

V. Diante de suficientes elementos de convicção extraídos de autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, no tocante à deficiência de serviços públicos e de relevância pública, tendo em vista o princípio da indisponibilidade da ação civil pública, deverá o Ministério Público promover desde então a respectiva ação civil pública para a garantia de tais interesses.

Está CORRETO somente o que se afirma nos itens