I - A abordagem ambiental não recebe atenção na lei de licitações (8.666/93), posto que a matéria é tratada detalhadamente em legislação específica.

II - Ocorre fracionamento de contratação, vedado pela lei 8.666/93, nulificando a "dispensa de licitação" quando a administração pública compra componentes para manutenção de condicionadores de ar (filtros) pagando R$ 7.500,00, e o serviço de substituição de tais componentes, efetuado poucos dias após, por profissional autônomo, resta contratado por R$ 2.800,00.

III - Não havendo interessados na licitação anterior, cabe contratação direta, ainda que a administração tenha de majorar o preço do objeto contratado (recomposição financeira em virtude da inflação no período entre a licitação e a sua posterior dispensa).

IV - A compra de uniformes escolares confeccionados por associação de pessoas portadoras de deficiência está coberta pela contratação direta, ainda que os costureiros (pessoas com deficiência física) sejam remunerados pelo trabalho executado.

V - Detectando-se sobrevalorização do objeto contratado, tratando-se de dispensa de licitação, com isso caracterizado o dano ao erário, apenas as sanções administrativas e penais da lei 8.666/93 devem ser aplicadas, isso diante do princípio da "especialidade".