Observados os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e publicidade, os subsídios de Vereadores (cujos limites máximos, dependendo da população de cada município, ficam vinculados em percentuais variados aos subsídios dos Deputados Estaduais) devem ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais com a edição de competentes atos administrativos, em cada legislatura para a subseqüente.