(a) Consideradas como autarquias sob regime especial, as Agências Reguladoras são pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta da União Federal, cujas relações de trabalho são estatutárias e regidas pelo regime jurídico único instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo seus dirigentes – Presidente, ou Diretor-Geral, ou Diretor-Presidente e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria – escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprimento de mandato cujo prazo é fixado na própria lei de sua criação, dentre brasileiros com reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais são levados a ocupar, e que somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
(b) Entende-se por agências executivas as autarquias ou fundações públicas pertencentes à União Federal que assim tenham sido qualificadas pelo Poder Executivo, por ato do Presidente da República, em decorrência do cumprimento dos seguintes requisitos: possuírem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e haverem celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério ao qual estejam vinculados, contratos esses cuja vigência mínima é de um ano e nos quais estejam estabelecidos os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
(c) As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.
(d) Conquanto sejam pessoas jurídicas de direito privado, por integrarem a administração pública indireta, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, bem como suas subsidiárias, de qualquer dos entes federados, independentemente de receberem ou não recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, quanto à remuneração de seus empregados, estão sujeitas às normas que limitam o seu valor de forma a que nenhum dos seus empregados, incluindo-se seus dirigentes, venha a receber remuneração, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que ultrapasse o valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador.
(e) Enquanto a empresa pública federal é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Poder Executivo seja levado a exercer para atender relevante interesse coletivo, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, a sociedade de economia mista corresponde à entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, também criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta, sendo o seu capital proveniente da conjugação de recursos públicos com recursos particulares.