Considere o trecho do julgado do Supremo Tribunal Federal abaixo transcrito, que descreve situação na qual foi constatado que o ato administrativo foi praticado atendendo à finalidade contrária ao interesse público, buscando favorecimento pessoal.


MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos Arts. 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo. No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer o cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeação para cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja a troca de favores entre os membros do judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizado a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem negada. Decisão unânime. [...] (STF, 2a Turma; MS 24020/DF; Rel.Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 06/03/2012; v.u)


Em hipóteses que tais, a Administração,