A jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, no sentido da legitimidade de isenção tributária concedida por meio de Tratado do qual a República Federativa do Brasil é signatária, na hipótese em que contempla com esse favor o similar nacional e subscrito pelo Presidente da República Federativa do Brasil na qualidade de Chefe de Estado, aplica-se inclusive a tributos de competência Estadual e Municipal, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art.151, III, da CF.