Nos termos do novo Código Florestal (Lei n.12.651/2012), a largura mínima admitida, como faixa não edificável, à margem de cursos d'água, para regularização fundiária urbana, é de 15 metros, salvo em caso de áreas tombadas como patrimônio histórico e cultural, situação em que poderá atender aos parâmetros do ato do tombamento.