De acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n. 25/37 (Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), equiparam-se a bens históricos, também estando sujeitos a tombamento os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.