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A regra geral da distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, em determinada hipótese, se o próprio réu contribuiu de forma definitiva para a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que o juiz julgue procedente o pedido deste último, visto que as regras de distribuição dos ônus da prova não determinam quem deve produzir a prova, mas apenas quem deve arcar com as consequências de sua não-produção.