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No CPC, admite-se a prova emprestada, visto que não há proibição de meios que sejam legais e moralmente legítimos. Exige-se, por outro lado, que seja respeitado o contraditório, de modo que a prova emprestada deve ter sido produzida entre as partes envolvidas no novo processo, até porque vincula o juiz, nesse caso, à conclusão alcançada em processo anterior que tenha sido encerrado por sentença transitada em julgado.