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Um servidor público federal protocolou, em 5/6/2007, pedido administrativo visando ao ressarcimento de parcelas remuneratórias que não lhe foram devidamente pagas no período de 2/7/2003 a 31/12/2004. Seu pedido foi indeferido administrativamente por decisão publicada em 5/6/2008, tendo o interessado ajuizado a devida ação condenatória, em 12/5/2009. Nessa situação, de acordo com o que dispõe o Decreto n.º 20.910/1932, as referidas parcelas não estão prescritas.