Sobre os bens públicos, observe as seguintes proposições:

I. A afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva inclusive a sua inalienabilidade, sendo decorrente ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal.

II. Os bens públicos de uso comum e de uso especial não podem ser desafetados, diante do regime jurídico a que se sujeitam.

III. Uma diferença fundamental entre bens dominicais e outras espécies de bens públicos consiste na possibilidade de alienação daqueles, desde que respeitadas as exigências e formalidades previstas em lei.

IV. Os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

V. Apesar de inalienáveis, os bens públicos afetados podem ser objeto de penhora quando a execução contra a Fazenda Pública tiver por objeto créditos de natureza trabalhista.