Em consonância com norma da Lei n.7.347/85 (Ação Civil Pública) que veda adiantamento de honorários periciais e de quaisquer outras despesas pelo autor da ação civil pública, a Lei Estadual n.15.694/11, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) veda que os recursos do aludido fundo sejam aplicados no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela do meio ambiente, do consumidor, da economia popular, ou qualquer interesse difuso ou coletivo.