Em relação à ação popular, examine os enunciados seguintes:

I. Se o autor popular desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições legalmente previstos, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

II. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

III. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

IV. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes em qualquer caso, não podendo ser a ação novamente proposta, salvo se foi extinta por ausência de alguma das condições da ação ou pressupostos processuais, caso em que qualquer cidadão poderá fazê-lo, com idêntico fundamento.

V. A sentença que concluir pela carência da ação, ou por sua improcedência, está sujeita a recurso a ser recebido no efeito devolutivo; da que julgar procedente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição e a apelação, a ser recebida com efeito suspensivo.

É correto o que se afirma APENAS em