Em conformidade com o art.5°, § 3°, da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Com base nesse dispositivo, foi incorporada com equiparação às emendas constitucionais a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Seu texto assegura direitos que, após a mencionada incorporação, passaram a integrar o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais. Entre eles, encontra-se o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, que inclui, segundo o texto da Convenção: