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Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite-se, em relação a este ente
controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.
autotutela, que se traduz pela possibilidade de controle a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.
fiscalização pelo Tribunal de Contas, nos moldes e limites a serem definidos na lei que disciplina o controle da autarquia pela pessoa política que a instituiu.
fiscalização a ser exercida pelo Tribunal de Contas, com auxílio da pessoa política que instituiu a autarquia.
revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu.