O art.1.º da Lei n.º 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, prevê que são atos de improbidade aqueles praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Nos termos da referida lei, assinale a alternativa que descreve condutas que constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.