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A instituição do ICMS é de competência dos estados e do Distrito Federal, mesmo quando as operações se iniciarem no exterior, incidindo, entre outros, sobre a entrada de petróleo no território do estado destinatário, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sobre entrada de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.